Publicada, em 29 de dezembro de 2023, a Lei nº. 14.790, regulamentando as apostas esportivas e os jogos online no Brasil, dando-lhes o necessário tratamento tributário e regulatório. Assim, a legislação passa expressamente a permitir a realização da denominada “aposta de quota fixa” em eventos esportivos e jogos online por empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda.
A lei passa a regulamentar o regime de exploração e o procedimento de autorização e cadastro das operadoras, que deverão cumprir certos requisitos técnicos, dentre os quais a necessária constituição de pessoa jurídica no país, valor mínimo e forma de integralização do capital social, comprovação de conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias, requisitos técnicos e de segurança cibernética, sócio brasileiro como detentor de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social, além do pagamento de um valor máximo de outorga de R$ 30 milhões para a exploração de até três marcas por até cinco anos.
As operadoras de apostas esportivas e jogos online devem, adicionalmente, manter serviços e controles internos de atendimento aos apostadores e ouvidoria, auxiliar na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, bem como auxiliar no monitoramento e prevenção dos transtornos de jogo patológico e manipulação de resultados, garantindo a integridade das apostas e o jogo responsável. O procedimento de autorização ainda será estabelecido em procedimento administrativo a ser regulamentado pelo Ministério da Fazenda, tendo as atuais operadoras o prazo não inferior a 6 (seis) meses para sua adequação à nova legislação.
A lei traz ainda uma série de regras regulamentando a publicidade da aposta, como a veiculação de avisos de desestímulo ao jogo e advertências de seus malefícios, a elaboração de código de conduta e difusão de boas práticas para a conscientização dos apostadores e a proibição de publicidades que veiculem afirmações infundadas sobre as possibilidade de ganho dos apostadores, que sugiram que a aposta pode constituir alternativa para a solução dos problemas financeiros dos potenciais apostadores ou que apresentem a aposta como socialmente atraente. Também neste aspecto, a lei define que a publicidade e propaganda deve ser alvo regulamentação do Ministério da Fazenda, o que já foi parcialmente atendido pelo Anexo X do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária aprovado pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“Conar”).
As transações e meios de pagamento também foram abordados pela Lei nº. 14.790/23, restando vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, instituições financeiras e de pagamentos permitir transações que tenham por finalidade a realização de apostas com operadoras não autorizadas, sendo exclusividade de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) a oferta de contas transacionais ou serviços financeiros de qualquer natureza ao apostador que permitam-lhe efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador e receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos.
Na seara tributária, além da incidência e cobrança dos tributos incidentes sobre as operações das pessoas jurídicas em geral, as operadoras de apostas esportivas serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) sobre o gross gaming revenue (“GGR”) – receita bruta da operação. Já os apostadores serão tributados pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre os prêmios líquidos recebidos – a isenção de R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), inicialmente prevista no projeto de lei, foi vetada pelo Presidente da República.
A equipe do PSAA está à disposição para posicionamento e assessoramento jurídico àquelas pessoas, físicas ou jurídicas, que porventura atuem ou tenham interesse em atuar no mercado de apostas esportivas.
Atenciosamente,
Passos e Sticca Advogados Associados – PSAA.